SESSÃO ORDINÁRIA - 7797

Julgamento - Processo nº 35005/2021

Descrição do Acidente ou Fato Exposição a risco, envolvendo a balsa "RIO LIBERDADE", ocorrido no porto de Xapuri, município de Xapuri, Acre, em 16 de fevereiro de 2019. (CFPV).
Relator Fernando Alves Ladeiras
Revisor Marcelo David Gonçalves
Procurador (PEM) Denise Martha Gonçalves De Luces Fortes
Representado Qualificação Advogado(s)
Departamento Estadual de Estradas e Rodagem,Hidrovias e Navegação do Estado do Acre (DERACRE)/AC Proprietário
  • Paulo Jorge Silva Santos ()
Dispositivo

O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Fernando Alves Ladeiras, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: balsa à deriva no rio Acre, com danos materiais de pequena monta, mas sem registro de danos pessoais ou ambientais.

b) quanto às causas determinantes: embarcação deixada desguarnecida, sem vigilância, com cabos de amarração em mau estado.

c) decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), como decorrente negligência do Representado, Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Navegação do Estado do Acre – DERACRE, na qualidade de proprietário/responsável pela embarcação “RIO LIBERDADE”, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, incisos II e IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, isento das custas processuais.

d) outras medidas: oficiar à Capitania Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas no IAFN, da responsabilidade do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Navegação do Estado do Acre – DERACRE, na qualidade de proprietário/responsável pela embarcação “RIO LIBERDADE”: art. 11, inciso I (contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação), art. 15, inciso III (apresentar-se com item ou equipamento de dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido) e art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação na Capitania).

Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.