O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Fernando Alves Ladeiras, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: balsa à deriva no rio Acre, com danos materiais de pequena monta, mas sem registro de danos pessoais ou ambientais.
b) quanto às causas determinantes: embarcação deixada desguarnecida, sem vigilância, com cabos de amarração em mau estado.
c) decisão: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), como decorrente negligência do Representado, Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Navegação do Estado do Acre – DERACRE, na qualidade de proprietário/responsável pela embarcação “RIO LIBERDADE”, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, incisos II e IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, isento das custas processuais.
d) outras medidas: oficiar à Capitania Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas no IAFN, da responsabilidade do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Hidrovias e Navegação do Estado do Acre – DERACRE, na qualidade de proprietário/responsável pela embarcação “RIO LIBERDADE”: art. 11, inciso I (contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação), art. 15, inciso III (apresentar-se com item ou equipamento de dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido) e art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação na Capitania).
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.