O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Fernando Alves Ladeiras, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar os fatos da navegação, tipificados no art. 15, alíneas “a” (deficiência de equipagem) e “f” (emprego de embarcação para pratica de atos ilícitos), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de dolo do Representado, Gilmar Moraes Cordeiro, Comandante não habilitado da embarcação “BRINCO”, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 123, inciso I, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe as penas de Repreensão e multa de 1000 (mil) UFIR. Custas processuais na forma da lei. Outras medidas: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA (Lei nº 9.537/97), oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, para apurar e aplicar as sanções cabíveis a infração ao RLESTA (Decreto nº 2.596/98): art. 12 (não possuir habilitação), cometida por Gilmar Moraes Cordeiro, Jeferson Baia Soares, Ademilton Rodrigues, Lucivaldo de Sena Coelho, Francinaldo Cordeiro Monteiro e Benedito Gurupa Pantoja Baia, tripulantes inabilitados do B/P “BRINCO”.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.