O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Júlio César Silva Neves, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alíneas “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia de representado Osvaldo José Pereira condenando-o à pena de repreensão cumulativamente com multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR, atualizada conforme tabela do TM, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, art. 124, inciso IX § 1º, art. 135, inciso II da Lei nº 2.180/54, custas processuais na forma da Lei. Outras medidas: Enviar cópia do Acórdão ao MP do Estado de São Paulo. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, a infração ao Art 16, inciso I do RLESTA cometida pelo representado: “deixar de inscrever ou registrar embarcação”.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.