O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Júlio César Silva Neves, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea a, da Lei nº 2.180/54, como origem indeterminada e o fato da navegação previsto no art. 15, alínea a, da Lei nº 2.180/54, como imprudência dos representados condenando-os a pena de repreensão e multa de 1000 (mil) UFIR para Marcus Vinicius Souza Nunes e 400 UFIR para Reinaldo Tavares Oliveira com fulcro nos artigos 121, I e VII e 124 IX § 1º da Lei nº 2.180/54. Custas igualmente divididas, isentando Reinaldo Tavares Oliveira curatelado pela DPU. Outras medidas: oficiar à Capitania dos Portos da Amazonia Oriental a infração ao RLESTA: Art. 16° por deixar de transferir embarcação, cometida por Marcus Vinicius Souza Nunes.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.