SESSÃO ORDINÁRIA - 7792

Julgamento - Processo nº 35106/2021

Descrição do Acidente ou Fato Abalroação, envolvendo o B/P "MÃE RAINHA" e o supply "C-AGGRESSOR", ocorrido no litoral de Sergipe, em 2 de outubro de 2020. (CPSE).
Relator Nelson Cavalcante e Silva Filho
Revisor Attila Halan Coury
Procurador (PEM) Jorge Renato Felipe Correia
Representado Qualificação Advogado(s)
Ramon Neiva Barbosa Oficial da Manobra a bordo do supply
  • Rodrigo Baptista Dalhe (RJ110379)
Anilton Santos Sousa Condutor do B/P
  • CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA (AL019846)
Dispositivo

O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, quanto ao mérito e a pena do 2º representado, e por maioria, quanto a pena do 1º representado, nos termos do voto do(a) Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. Julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente da negligência do 1ON Ramon Neiva Barbosa e da imprudência do POP Anilton Santos Souza, condenando ambos à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inc. I, c/c art. 124, incs. I e IX e art. 139, IV, "a", todos artigos da Lei 2.180/54. Custas processuais integrais pelo primeiro representado, Ramon Neiva Barbosa. Outras medidas: Oficiar a Capitania dos Portos de Sergipe para que avalie a possibilidade de fazer incluir em suas Normas a obrigação de que as embarcações de pesca instalem um refletor radar, refletindo o que contém na NORMAM 201/DPC, no que foi acompanhado pelos Juízes Júlio e Attila. Em voto divergente, o Juiz Sergio aplicava ao 1º representado a pena de 2 (dois) meses de suspensão da atividade profissional, no que foi acompanhado pelos Juízes Ladeiras e Marcelo. Com voto de desempate do Juiz-Presidente com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54.

Ressalvas:
- Juiz Sergio de Moura: Julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a” (abalroação), como decorrente da negligência do 1ON Ramon Neiva Barbosa e da imprudência do POP Anilton Santos Souza, condenando o 1° representado à pena de suspensão de sua atividade profissional pelo período de 2 (dois) meses com fulcro no art. 121, inc. II, c/c art. 124, incs. I e IX e art. 139, inc. IV "a", todos os artigos da Lei 2.180/54, e o 2° representado à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inc. I, c/c art. 124, incs. I e IX e art. 139, IV, "a", todos artigos da Lei 2.180/54. Custas processuais integrais pelo primeiro representado, Ramon Neiva Barbosa..
- Juiz Fernando Alves Ladeiras: Acompanhava o Juiz Sergio quanto a pena do 1º representado, pena de 2 (dois) meses de suspensão da atividade profissional..
- Juiz Marcelo David Gonçalves: Acompanhava o Juiz Sergio quanto a pena do 1º representado, pena de 2 (dois) meses de suspensão da atividade profissional..

Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.