O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Fernando Alves Ladeiras, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), como decorrente imperícia e imprudência dos condutores não habilitados, e o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco) como decorrente de negligência dos proprietários das motos aquáticas, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da Lei nº 2.180/54, aplicar ao primeiro representado, Kaio Gomes Barbosa, condutor da moto aquática “JC HONDA” a pena de multa de 200 (duzentas) UFIR, ao segundo representado, Cláudio Martins Lopes, condutor da moto aquática não identificada a pena de multa de 1000 (mil) UFIR, e ao terceiro Representado, Mario José Dantas Neto, proprietário da moto aquática “JC HONDA” a pena de multa de 2000 (duas mil) UFIR, cumulativamente com a pena de repreensão para os três. Custa proporcionais às penas de multa.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.