O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Sergio de Moura, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar parcialmente procedente a representação de autoria da d. Procuradoria Especial da Marinha considerando o fato da navegação tipificado no artigo 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (Lei 2180/54), como decorrente das condutas negligente, imprudente e imperita do Sr. Luiz Zebedeu Freire da Silva, condutor inabilitado da lancha a motor sem nome nem inscrição”, e negligente e imprudente do Sr. Evaldo Guimarães de Albuquerque, proprietário desta embarcação, e, considerando as circunstâncias e consequências, atenuantes e agravantes relatados, condenar os representados à pena de repreensão cumulativamente com multa de 100 (cem) UFIRs para cada um dos representados, com fundamento nos artigos 121, incisos I e VII, da referida lei. Custas na forma da Lei divididas equitativamente entre os representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém para que notifique o Sr, Evaldo Guimarães de Albuquerque, proprietário da embarcação sem nome, das seguintes infrações: a) infração ao inciso I do Art. 16 do RLESTA – deixar de inscrever ou de registrar a embarcação. b) pelo fato de emprestar a embarcação a pessoa sem habilitação - infração ao art. 11 do RLESTA.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.