O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Attila Halan Coury, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência dos Representados e, considerando as circunstâncias e consequências do evento, condená-los à pena de multa de 500 UFIR para cada um, com fundamento no art. 58, art. 121, inciso VII e §5º, art. 124, inciso IX. Custas ao 1º Representado.Outras medidas: oficiar à CFAOC, Agente da Autoridade Marítima, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação em solidariedade com o condutor para as providências cabíveis, com fundamento no art.33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97: a) artigo 11º, contratar tripulante sem habilitação para operá-la; b) artigo 14º, I, não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário; c) Infração ao artigo 16º, I, deixar de inscrever ou de registrar a embarcação; d) Infração ao artigo 19, I, não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido; e) Infração ao artigo 22, I, III e IV, transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga, transporte de mercadorias perigosas ou marcas de borda livre submersas.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.