O Plenário do Tribunal Marítimo, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA PEM. Julgar o fato da navegação constante do artigo 15, alínea “e” como decorrente da imprudência de pessoa não identificada, exculpando o representado Ivan Ferreira da Silva, mandando arquivar os autos. Outras Medidas: Encaminhar cópia do Acórdão para as Capitanias Fluviais de Santarém, da Amazônia Ocidental, Porto Velho e do Amapá, além da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para que redobrem a atenção sobre toda documentação apresentada pela empresa Trevo da Amazônia Navegação e Transporte para despacho de suas embarcações e que procedam vistorias nas embarcações daquela empresa depois de despachadas para conferência da veracidade dos dados apresentados para o despacho, em especial a equiparação do rol de tripulantes apresentados à Capitania e o efetivamente embarcado.
Presentes na sessão: Juiz Presidente V Alte Ralph Dias da Silveira Costa, Juiz Sergio de Moura, Juiz Júlio César Silva Neves, Juiz Attila Halan Coury, Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Juiz Fernando Alves Ladeiras e Juiz Marcelo David Gonçalves.